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sábado, 19 de maio de 2012
 
 
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Contrato por escopo: conceito; fundamento legal e doutrinário; prorrogação e penalidades

Palestrante: Profº Jossé Torres Pereira Júnior
Local: São Paulo -SP, em 21/03/2011

Nesta palestra o Professor Jessé Torres Pereira Junior discorre amplamente sobre o contrato por escopo, conceituando a avença como bilateral, comutativa e onerosa, cujo objeto é a execução de obra ou serviço de engenharia.

Assevera magistralmente que o projeto da obra ou serviço, mais a finalidade que deve atingir, e a sua efetiva e completa execução, constituem o escopo do ajuste.

O ilustre conferencista classifica o contrato quanto à natureza de seu prazo de duração – a termo e por escopo –, explanando minudentemente sobre as características de cada um deles.

Na sequência, tece considerações sobre o fundamento legal e doutrinário da avença, ressaltando a simetria com o contrato de empreitada previsto no Código Civil.

Frisa a importância do projeto básico nas obras ou serviços de engenharia contratados pela Administração pelo fato de aquele definir o escopo quanto à quantidade e a qualidade.

O palestrante ainda ressalta que, enquanto não esgotado o escopo (a completa execução do projeto) ou se verificada sua imperfeita execução, caberá a suspensão, prorrogação do contrato, rejeição e responsabilidade. Neste tópico traça um paralelo essencial entre dispositivos do Codex civilista e artigos da Lei nº 8.666/93.

Para finalizar, fala sobre as penalidades cabíveis, promovendo criteriosas observações sobre as normas dos artigos 619/624 do Código Civil, e as dos artigos 58, 65 e 78, incisos I a VIII, 79, I e § 2º, 80, 86 e 87 da Lei de Licitações e Contratos.

 

 

   
 

 

   
   
 
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