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sábado, 19 de maio de 2012
 
 
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Regime Execução Indireta de obras e serviços no Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Palestrante: Dr. Márcio Cammarosano
Local: Auditório NDJ - SP, em 24/10/2011

O Professor Márcio Cammarosano inicia o painel discursando sobre os objetivos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, frisando, dentre os previstos no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.462/11, a ampliação da eficiência e da competitividade entre os licitantes, o incentivo à inovação tecnológica, o tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública.

Ressalta a necessidade de a opção pelo RDC constar expressamente no instrumento convocatório e critica parte do art. 3º do Diploma Legal, que prevê a observância do princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

O palestrante faz uma análise do art. 6º, caput, que fala sobre a publicidade do orçamento previamente estimado para contratação apenas após o encerramento da licitação, e do art. 28, que esclarece que o encerramento do certame se dá quando exauridos os recursos administrativos.

No mais, explana sobre o art. 8º, fazendo observações quanto ao custo global, previsto nos §§ 3º e 4º do art. 8º, e a obrigatoriedade do projeto básico, conforme o § 5º, com exceção dos procedimentos em que for adotada a contratação integrada.

Munido de percuciente argumentação, o mestre questiona a alegação de que o orçamento sigiloso evitaria o conluio entre os licitantes, bem como a desclassificação das propostas que permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, de acordo com o disposto no inc. III do art. 24.

Outros pontos polêmicos da legislação também são analisados, como a solicitação pelo Poder Público de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação, e da carta de solidariedade emitida pelo fabricante, visando assegurar a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor, nos termos dos incs. III e IV do art. 7º, respectivamente.

O ilustre docente, ainda, comenta a “teoria do fato consumado”, aborda se o RDC é norma geral e disserta sobre os regimes de execução indireta de obras e serviços, dispostos nos incisos do art. 8º.

No mais, esmiúça o regime da contratação integrada, tratando do anteprojeto de engenharia, da adoção do critério de julgamento de técnica e preço e da vedação à celebração de termos aditivos aos contratos firmados, com as exceções previstas nos incs. I e II do § 4º do art. 9º.

Para finalizar, o palestrante analisa a remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, a possibilidade da contratação de mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço e os critérios de julgamento prescritos no art. 18.

Ainda, frisa o § 1º do art. 19, que prevê alguns fatores que poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio, na hipótese de julgamento pelo menor preço ou maior desconto, e o art. 23, que trata do julgamento pelo maior retorno econômico.

Enfim, trata-se de aula rica e abrangente, essencial para os que estudam ou lidam profissionalmente com a execução indireta de obras e serviços no novel Regime Diferenciado de Contratações Públicas.

 

 

   
 

 

   
   
 
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