Procedimento licitatório no Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
Palestrante: Dr. Adilson Abreu Dallari
Local: Auditório NDJ - SP, em 25/10/2011
O Professor Adilson Abreu Dallari inicia este painel criticando o processo legislativo que deu ensejo à Lei nº 12.462/11, assim como as indefinições presentes em seu bojo.
Assevera que, pelo fato de o Diploma Legal tratar de diversas matérias que já se encontram sedimentadas, veio suscitar uma série de dúvidas ao intérprete. No mais, frisa que, devido à ausência de explicações, nos pontos em que a lei inovou, trouxe insegurança jurídica.
O mestre analisa o caput e o inc. XXI do art. 37 da CF, comenta a competência da União para expedir normas gerais de licitação e contratação públicas e fala sobre decretos regulamentares.
Na sequência, analisa detalhadamente alguns dispositivos da legislação, ressaltando que a opção pelo RDC deve constar de forma expressa do instrumento convocatório. Acentua a preferência da realização dos procedimentos licitatórios sob a forma eletrônica e responde ao questionamento sobre a existência ou não de modalidades diferenciadas no novel Diploma.
O publicista adentra nas peculiaridades na fase de habilitação, esquadrinhando o art. 14 e o inc. II do seu parágrafo único, que trata dos requisitos de sustentabilidade ambiental.
Esmiúça o art. 4º, dando ênfase à diretriz que prevê a busca da maior vantagem para a Administração Pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental. No mais, diz que o disposto em seu § 1º, em que pese a insegurança jurídica criada em relação a algumas temáticas, não pode ser considerado em demasia, tendo em vista a existência de respaldo constitucional.
Ao estudar o art. 7º, oferece importantes ensinamentos a respeito das regras e procedimentos para apresentação de ofertas. Examina com precisão os arts. 18 – critérios de julgamento –, 19 – julgamento pelo menor preço ou maior desconto –, e 20 – fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço.
O professor, ainda, avalia o § 1º do art. 22, que dispõe que, quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, poderão ser dispensados os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
Munido de percuciente argumentação, dá destaque ao art. 23, que versa sobre o julgamento pelo maior retorno econômico. Ao voltar-se para seu § 1º, promove distinção entre despesas correntes e despesas de capital, conceitos afetos ao Direito Financeiro. Também fala sobre o § 3º e a previsão contida em seus três incisos na hipótese de não ser gerada a economia prevista no contrato de eficiência.
O ilustre convidado também não esquece de comentar os critérios de desempate previstos no art. 25 e a possibilidade da negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, conforme o art. 26.
Trata-se de aula notável, repleta de aspectos práticos, dotada de abordagem significativa sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
Editora NDJ Ltda.
Rua Pedro Américo, 68 - 5º, 6º, 7º e 10º andares
República - São Paulo/SP - CEP: 01045-912
Caixa Postal nº 149 - São Paulo / SP - CEP: 01031-970 Fale Conosco
por e-mail: dúvida, crítica, sugestão,
envio de currículo, entre outros. Fale Conosco por telefone - (DDG) 0800-775-7000 Mapa das principais ruas próximas à Editora.