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sábado, 19 de maio de 2012
 
 
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Procedimento licitatório no Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC

Palestrante: Dr. Adilson Abreu Dallari
Local: Auditório NDJ - SP, em 25/10/2011

O Professor Adilson Abreu Dallari inicia este painel criticando o processo legislativo que deu ensejo à Lei nº 12.462/11, assim como as indefinições presentes em seu bojo.

Assevera que, pelo fato de o Diploma Legal tratar de diversas matérias que já se encontram sedimentadas, veio suscitar uma série de dúvidas ao intérprete. No mais, frisa que, devido à ausência de explicações, nos pontos em que a lei inovou, trouxe insegurança jurídica.

O mestre analisa o caput e o inc. XXI do art. 37 da CF, comenta a competência da União para expedir normas gerais de licitação e contratação públicas e fala sobre decretos regulamentares.

Na sequência, analisa detalhadamente alguns dispositivos da legislação, ressaltando que a opção pelo RDC deve constar de forma expressa do instrumento convocatório. Acentua a preferência da realização dos procedimentos licitatórios sob a forma eletrônica e responde ao questionamento sobre a existência ou não de modalidades diferenciadas no novel Diploma.

O publicista adentra nas peculiaridades na fase de habilitação, esquadrinhando o art. 14 e o inc. II do seu parágrafo único, que trata dos requisitos de sustentabilidade ambiental.

Esmiúça o art. 4º, dando ênfase à diretriz que prevê a busca da maior vantagem para a Administração Pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental. No mais, diz que o disposto em seu § 1º, em que pese a insegurança jurídica criada em relação a algumas temáticas, não pode ser considerado em demasia, tendo em vista a existência de respaldo constitucional.

Ao estudar o art. 7º, oferece importantes ensinamentos a respeito das regras e procedimentos para apresentação de ofertas. Examina com precisão os arts. 18 – critérios de julgamento –, 19 – julgamento pelo menor preço ou maior desconto –, e 20 – fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço.

O professor, ainda, avalia o § 1º do art. 22, que dispõe que, quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, poderão ser dispensados os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.

Munido de percuciente argumentação, dá destaque ao art. 23, que versa sobre o julgamento pelo maior retorno econômico. Ao voltar-se para seu § 1º, promove distinção entre despesas correntes e despesas de capital, conceitos afetos ao Direito Financeiro. Também fala sobre o § 3º e a previsão contida em seus três incisos na hipótese de não ser gerada a economia prevista no contrato de eficiência. 

O ilustre convidado também não esquece de comentar os critérios de desempate previstos no art. 25 e a possibilidade da negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, conforme o art. 26.

Trata-se de aula notável, repleta de aspectos práticos, dotada de abordagem significativa sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas.

 

   
 

 

   
   
 
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